Direitos dos animais na Constituição Brasileira de 88

O Direito Animal, no Brasil, ainda é visto como sub-ramo do Direito Ambiental, embora muitos pesquisadores defendam sua autonomia. Salienta-se que o Direito dos Animais possui fonte constitucional, mais precisamente na norma constante do art. 225, VII, da Constituição de 1988, estando a proteção da fauna relacionada à proteção dos ecossistemas, não sendo possível falar em equilíbrio ambiental sem a proteção de todas as espécies da fauna.
Nesta perspectiva, merece ser realçado que o texto constitucional não estabelece nenhum tipo de hierarquia ou de gradação quanto às espécies da fauna, de forma que o grau de proteção é estabelecido, por exemplo, em razão do risco de extinção, como acontece com os silvestres.
A Constituição de 1988 assegura a dignidade da vida animal, possibilitando a compreensão, a partir do texto do art. 225, VII, o seguinte: i) o poder público tem o dever de proteger a fauna e a flora; ii) além disto, o texto constitucional estabelece dois mandamentos de caráter geral, a saber: a) são vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna; b) são vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Ou seja, o dever de proteger a fauna é um dever fundamental imposto pela Constituição de 1988 imposto não só ao Poder Público, mas também à coletividade.
A evolução dos direitos dos animais evidencia não só a indispensabilidade do reconhecimento de sua natureza jurídica como sujeitos de direito, seja em razão do fato de serem dotados de sentimentos e, em especial pelo conteúdo da norma constante do art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição de 1988, que confere dignidade intrínseca aos animais, não sendo de seu interesse serem submetidos a qualquer tipo de sofrimento.
Considerando-se, portanto, que os deveres impostos aos entes federados não podem ser negociados, constituindo verdadeiras obrigações de fazer, não cabendo ao Estado a possibilidade de renúncia, constitui obrigação de cada ente da federação implementar políticas públicas de proteção animal.
Texto escrito por Lucíola Maria de Aquino Cabral, procuradora Municipal de Fortaleza e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-CE.
Texto publicado em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/opiniao/colaboradores/direitos-dos-animais-na-constituicao-brasileira-de-88-1.3622104